RESUMO
O presente artigo tem como escopo refletir acerca do conceito de corpo eletrônico, abarcando imagens, sons e textos que navegam no mundo virtual vinculados a uma pessoa humana, que estão ou foram ligados a um corpo físico, com o objetivo de tutela jurídica. O método de abordagem foi dedutivo, de uma perspectiva geral para a particular, do teórico ao concreto, valendo-se do método histórico. A fundamentação teórica decorreu de pesquisa doutrinária nacional e estrangeira. Pôde-se concluir que a defesa da pessoa humana, em sua integralidade, deve se voltar ao corpo físico e eletrônico.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como escopo refletir acerca do conceito de corpo eletrônico, abarcando imagens, sons e textos que navegam no mundo virtual vinculados a uma pessoa humana, estes que estão ou foram ligados a um corpo físico, com o escopo de dar-lhe a adequada tutela.
O estudo divide-se em duas partes: a primeira, em que se buscará conceituar o corpo eletrônico; a segunda, serão desenvolvidos argumentos para sua tutela jurídica. O método de abordagem foi dedutivo, de uma perspectiva geral para a particular, do teórico ao concreto, valendo-se do método histórico. A fundamentação teórica decorreu de pesquisa doutrinária nacional e estrangeira.
É o que se passa a analisar.
1 CORPO ELETRÔNICO
Redimensionar os limites do corpo humano, para fins de tutela de seus direitos, revela-se essencial, visando preservar a identidade da pessoa humana[i]. Stefano Rodotà refere-se a uma “nova antropologia”[ii] pela “tecnoscienza”[iii], uma vez que a pessoa passa a ser digital[iv], titular de um “corpo elettronico”. [v]
Nos veios da Sociedade da Informação, Zygmunt Bauman ensina que: “Em um sítio, já está presente um elenco de características do nosso corpo, com todas peculiaridades da nossa mente […].”[vi]. Danilo Doneda, inclusive, utiliza a expressão “avatar” para significar a estruturação de dados que representa virtualmente a pessoa humana.
Nossos dados, estruturados de forma a significarem para determinado sujeito uma nossa representação virtual – ou um avatar –, podem ser examinados no julgamento de uma concessão de uma linha de crédito, de um plano de saúde, a obtenção de um emprego, a passagem livre pela alfândega de um país, além de tantas outras hipóteses.[vii]
Dessa forma, nos sítios, na rede mundial de computadores, em grande parte, já está o corpo e a mente de milhares de pessoas, permitindo ao usuário que possa acessar e se dar a conhecer, substituindo, muitas vezes, o contato pessoal pela forma mediada. Uma das formas apresentadas para “imaterializar” o corpo deu-se a partir da evolução tecnológica que passou a representar uma extensão dos corpos e dos sentidos[viii] humanos, conforme já apontava Macluhan.
Ao colocar o nosso corpo físico dentro do sistema nervoso prolongado, mediante os meios elétricos, nós deflagramos uma dinâmica pela qual todas as tecnologias anteriores – meras extensões das mãos, dos pés, dos dentes e dos controles de calor do corpo, e incluindo as cidades como extensões do corpo – serão traduzidas em sistemas de informação.[ix]
Sobre a tela do computador estarão os gostos, o status de relacionamento, o seu time de futebol, suas preferências políticas. Eis aqui uma das grandes modificações com a pós-modernidade: a informação passa a se movimentar sem a necessidade de corpos físicos.[x] Dessa forma, em face ao grande fluxo informacional e à exposição da pessoa humana, surge nova conceituação à identidade, como leciona Lasica.
Identity – the very essence of who we are and how we interact with others – is in the middle of period of extraordinary tumult. The Internet and a host of new communications technologies have transformed the concept of identity and redefined our relationships to businesses, government and constantly churning networks of friends and peers.[xi]
Uma vez que a identidade está ligada à vida de relação, a Internet e os meios de comunicação desenvolveram uma nova “trofolaxe”[xii], ultrapassando os limites físicos, e mesmo analógicos, alastrando-se pelas redes sociais, e-mails, mensagens, determinando maior agilidade e exposição da pessoa humana. Como se vê, na Idade Moderna, a máquina se ligava à ideia de matéria, já que era elemento real do mundo físico, enquanto que, nos dias atuais, a “sucessão de escolhas binárias”[xiii] demonstra o rumo ao imaterial: o conceito de pessoa sofre um processo de virtualização. Os avanços tecnológicos e informáticos atribuíram novas dimensões ao corpo humano e à própria identidade. Nas palavras de Guido Alpa,
o direito das pessoas físicas foi revolucionado pela aplicação direta das normas constitucionais: em seguida pelas tecnológicas, biológicas e informáticas; ora pelas diversas dimensões de identidade do corpo humano, da vida e da morte.[xiv]
Nesse sentido, passa-se a analisar o corpo como destinatário da tutela jurídica.
2 TUTELA JURÍDICA
A necessidade de uma “legislação própria”[xv], dado o “aparecimento muito rápido de novos problemas”[xvi], faz com que os governos, paulatinamente, venham a regular o mundo virtual, assim como já ocorrido no mundo físico.[xvii] Dessa forma, o corpo eletrônico da pessoa humana, bem como as obrigações, aos contratos, à propriedade, que transitam pela internet, migram do real (físico) para o virtual, devendo o operador do Direito passar a ter um “espírito inovador” e “compreender as novas regras do jogo”.[xviii]
Neste particular, a tutela do corpo não se restringe somente à questão física. A soberania sobre o próprio corpo passa pelo direito ou proibição de acesso ou não aos bancos de dados, a tutela da exposição de informações que dizem respeito à pessoa, bem como promover a sua retificação, cancelamento ou integração dos mesmos[xix], passando, em razão de suas novas extensões, a existir uma “personalidade telemática”. Os dados pessoais passam a ser “elemento constitutivo” da identidade, portanto, merecedora de proteção.[xx]
Delpiazzo descreve, diante do novíssimo “Direito Informático”, o desenvolvimento de, no mínimo, três etapas: a primeira, denominada de patrimonialista, voltada à propriedade intelectual[xxi]; a segunda, caracterizada por ser relacional, no sentido de regular a relação entre os computadores, suas conexões, valorizando a temática da assinatura digital, do comércio eletrônico e da relação entre cidadãos e do “governo eletrônico”[xxii]; e, por último, a etapa personalista, em que o ser humano passa a figurar como o centro do ordenamento jurídico. O Direito Informático, portanto, com o resgate do princípio da dignidade da pessoa humana, move-se no vetor existencial, próprio das raízes históricas do Cristianismo, devendo ser sensível ao mundo virtual.
Nesse sentido, o corpo eletrônico, por se tratar de um emaranhado de informações diretamente ligados à identidade, deve ser tutelado pelos direitos de personalidade, sobretudo, o direito de privacidade[xxiii], com suas consequências em matéria de responsabilidade civil, contratos e sucessões, promovendo um retorno à dignidade da pessoa humana, nos veios de sua gênese cristã.
Assim, como órgãos humanos não podem ser objeto de negócios jurídicos, à luz da intervenção estatal, a Ciência Jurídica deve se debruçar sobre o corpo eletrônico, estabelecendo sua devida regulação, cabendo aos operadores se pronunciarem.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, concluiu-se pela existência de um corpo eletrônico, bem como a necessidade por parte dos operadores do Direito de estar atento aos seus limites, no sentido de estabelecer sua tutela nos mais variados ramos da Ciência Jurídica. A defesa da pessoa humana, em sua integralidade, deve se voltar ao corpo físico e eletrônico.
REFERÊNCIAS
ALPA, Guido. Le stagioni del contratto. Bologna: Il Mulino, 2012.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2001.
AZAMBUJA, Celso Candido de. Psiquismo digital: sociedade, cultura e subjetividade na era da comunicação digital. Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2012.
BAUMAN, Zygmunt. Lo Spirito e il clic: la società contemporanea tra frenesia e bisogno di speranza. Milano: San Paolo, 2013.
______; MAY, Tim. Aprendendo a pensar com a sociologia. Tradução de Alexandre Werneck. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
BRETON, David Le. Antropologia do corpo e modernidade.Tradução de Fábio dos Santos Creder Lopes. Petrópolis: Vozes, 2012.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
LASICA, J. D. Identity in the age of cloud computing. Washington: The Aspen Institute, 2009.
MACLUHAN, Marshall. Os meios de comunicação como extensões dos homens. Tradução de Décio Pignatari. São Paulo: Cultrix, 1964.
MANCINI, Anna. Justice et internet: une philosophie du droit pour le monde virtuel. Paris: Buenos Books International, 2004.
MATHIEU, Vittorio. Privacy e dignità dell’uomo: una teoria della persona. Torino: Giappichelli, 2004.
RODOTÀ, Stefano. Il diritto di avere diritti. Roma-Bari: Laterza, 2012.
______. Intervista su privacy e libertà. Roma-Bari: Laterza, 2005.
SCHMIDT, Eric; COHEN, Jared. A nova era digital: como será o futuro das pessoas, das nações e dos negócios. Tradução de Ana Beatriz Rodrigues e Rogério Durst. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2013.
[i] BRETON, David Le. Antropologia do corpo e modernidade.Tradução de Fábio dos Santos Creder Lopes. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 7.
[ii] RODOTÀ, Stefano. La rivoluzione della dignità. Napoli: La Scuola di Pitagora, 2013, p. 16
[iii] Ibid., p. 16.
[iv] Ibid., p. 33.
[v] RODOTÀ, Stefano. Il diritto di avere diritti. Roma-Bari: Laterza, 2012, p. 26.
[vi] BAUMAN, Zygmunt. Lo Spirito e il clic: la società contemporanea tra frenesia e bisogno di speranza. Milano: San Paolo, 2013., p. 39-40. Tradução livre do autor.
[vii] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.2.
[viii] MACLUHAN, Marshall. Os meios de comunicação como extensões dos homens. Tradução de Décio Pignatari. São Paulo: Cultrix, 1964, p. 88.
[ix] Ibid., p. 77.
[x] BAUMAN, Zygmunt; MAY, Tim. Aprendendo a pensar com a sociologia. Tradução de Alexandre Werneck. Rio de Janeiro: Zahar, 2010, p. 178.
[xi] LASICA, J. D. Identity in the age of cloud computing. Washington: The Aspen Institute, 2009, p. 1.
[xii] AZAMBUJA, Celso Candido de. Psiquismo Digital Sociedade, cultura e subjetividade na era da comunicação digital. Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2012.
[xiii] MATHIEU, Vittorio. Privacy e dignità dell’uomo: una teoria della persona. Torino: Giappichelli, 2004, p. 4.
[xiv] ALPA, Guido. Le stagioni del contratto. Bologna: Il Mulino, 2012, p. 24. Tradução livre do autor.
[xv] ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2001, p. 212.
[xvi] Ibid., p. 286.
[xvii] SCHMIDT, Eric; COHEN, Jared. A nova era digital: como será o futuro das pessoas, das nações e dos negócios. Tradução de Ana Beatriz Rodrigues e Rogério Durst. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2013., Kindle Edition, posição 1.634.
[xviii] MANCINI, Anna. Justice et internet: une philosophie du droit pour le monde virtuel. Paris: Buenos Books International, 2004, Versão Kindle, posição 21. Segundo a autora: «Il faut faire preuve d’un esprit novateur et comprendre les nouvelles règles du jeu.»
[xix] RODOTÀ, Stefano. Il diritto di avere diritti. Roma-Bari: Laterza, 2012, p. 159.
[xx] RODOTÀ, Stefano. Intervista su privacy e libertà. Roma-Bari: Editori Laterza, 2005, p. 47.
[xxi] Ibid., p. 154.
[xxii] Ibid., p. 154.
[xxiii] RODOTÀ, op. cit., p. 149.
* Cristiano Colombo é Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Email: cristiano@colomboadvocacia.com.br.
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